quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Leis que reforçam a existência do Grêmio Estudantil



A Lei Nº 7.398, de novembro de 1985
Lei Complementar Nº 444, de 27 de dezembro de 1985
Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990
Lei Nº 7.844, de 13 de maio de 1992
Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996

     A força do movimento estudantil na história do país e a importância da participação dos alunos nas escolas motivaram a elaboração de algumas leis que garantem a existência do Grêmio Estudantil. Elas definem os direitos dos Grêmios se organizarem. Vale a pena conhecê-las.

A Lei Nº 7.398, de novembro de 1985
Dispõe sobre a organização de entidades estudantis de 1º e 2º graus e assegura aos estudantes o direito de se organizar em Grêmios:

 PRESIDENTE DA REPÚBLICA
 Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Aos estudantes dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus fica assegurada a organização de Grêmios Estudantis como entidades autônomas representativas dos interesses dos estudantes secundaristas, com finalidades educacionais, culturais, cívicas, desportivas e sociais.
§ 1º – (Vetado.)
§ 2º – A organização, o funcionamento e as atividades dos Grêmios serão estabelecidas nos seus Estatutos, aprovados em Assembléia Geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino, convocada para este fim.
§ 3º – A aprovação dos Estatutos e a escolha dos dirigentes e dos representantes do Grêmio Estudantil serão realizadas pelo voto direto e secreto de cada estudante, observando-se, no que couber, as normas da legislação eleitoral.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 4 de novembro de 1985.
164º da Independência e 97º da República.

Lei Complementar Nº 444, de 27 de dezembro de 1985

Esta lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Paulista. Em seu artigo 95º, ela fala sobre o Conselho de Escola (sua composição, atuação, atribuições): § 1º – A composição a que se refere o “caput” obedecerá à seguinte proporcionalidade: I – 40% de docentes; II – 5% de especialistas em educação, excetuando-se o Diretor de Escola; III – 5% dos demais funcionários; IV – 25% dos pais de alunos; V – 25% de alunos.

Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990
O Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 53º inciso IV, garante o direito dos estudantes de se organizar e participar de entidades estudantis.

Lei Nº 7.844, de 13 de maio de 1992
Esta é a lei que regulamenta o direito à meia entrada para estudantes em eventos de ordem cultural.

Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996

     Esta lei estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. A partir dela, estão garantidas a criação de pelo menos duas instituições, a Associação de Pais e Mestres e o Grêmio Estudantil, cabendo à Direção da Escola criar condições para que os alunos se organizem no Grêmio Estudantil. A lei determina ainda a participação de alunos no Conselho de Classe e Série.

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